Artigo 12, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições do Diretor de Operações:
I
exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades operacionais, de laboratório e de perícia no âmbito da Polícia Científica;
II
promover a integração e a cooperação entre as unidades da Polícia Científica e destas com órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública visando a implementação de operações interdepartamentais e a participação da Polícia Científica em operações interagências;
III
conduzir o processo de gestão de risco das operações sob sua responsabilidade;
IV
realizar:
a
estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais e de perícia no âmbito da Polícia Científica;
b
a coordenação, controle e supervisão das funções e das unidades subordinadas;
c
a supervisão, coordenação e controle das funções de atendimento e despacho de ocorrência;
d
estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais no âmbito da Polícia Científica;
V
exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral e as disciplinadas em regulamento próprio;
VI
gerir os riscos e corrigir as irregularidades da atividade operacional, conforme o Plano de Integridade;
VII
praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Científica, nos termos da lei. Seção IV Do Conselho da Polícia Científica Do Conselho da Polícia Científica