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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

São atribuições do Diretor de Operações:

I

exercer a coordenação, o controle e a supervisão das atividades operacionais, de laboratório e de perícia no âmbito da Polícia Científica;

II

promover a integração e a cooperação entre as unidades da Polícia Científica e destas com órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública visando a implementação de operações interdepartamentais e a participação da Polícia Científica em operações interagências;

III

conduzir o processo de gestão de risco das operações sob sua responsabilidade;

IV

realizar:

a

estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais e de perícia no âmbito da Polícia Científica;

b

a coordenação, controle e supervisão das funções e das unidades subordinadas;

c

a supervisão, coordenação e controle das funções de atendimento e despacho de ocorrência;

d

estudos e expedir instruções normativas, orientações técnicas e protocolos de atuação objetivando o desenvolvimento, sustentabilidade e aprimoramento das atividades operacionais no âmbito da Polícia Científica;

V

exercer as atribuições funcionais que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral e as disciplinadas em regulamento próprio;

VI

gerir os riscos e corrigir as irregularidades da atividade operacional, conforme o Plano de Integridade;

VII

praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Científica, nos termos da lei. Seção IV Do Conselho da Polícia Científica Do Conselho da Polícia Científica