Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Científica:
I
exercer:
a
a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades estratégicas, institucionais e operacionais da Polícia Científica;
b
a função de presidente do Conselho da Polícia Científica;
II
expedir atos normativos visando ao aprimoramento, ao desenvolvimento, à efetividade e à eficiência das competências institucionais;
III
propor:
a
a criação e extinção de cargos e de unidades no âmbito da Polícia Científica, observados os dispositivos legais aplicáveis;
b
medidas e procedimentos de caráter pericial reclamadas pelo interesse público;
c
ao Secretário de Estado da Segurança Pública, indicações para cargos de provimento em comissão e funções privativas-policiais no âmbito da Polícia Científica, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
IV
praticar atos e decidir sobre questões relativas ao funcionamento das unidades, à administração geral e à execução orçamentária da Polícia Científica;
V
assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública em assuntos relacionados à perícia oficial, em atendimento às demandas do Governador do Estado;
VI
delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com a legislação vigente;
VII
realizar indicações para o provimento dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Operacional ao Secretário de Estado da Segurança Pública, a serem nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
VIII
determinar medidas de correição por meio da Corregedoria;
IX
compor o Conselho Estadual de Segurança Pública, previsto na Lei Federal nº 13.675, de 2018;
X
receber os relatórios de monitoramento relacionados às atividades de controle interno e auditorias, e o Plano de Integridade da Polícia Científica, tomando as medidas necessárias para gestão dos riscos e correção de irregularidades;
XI
desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo, por determinação superior ou previstas em lei. Seção II Do Diretor de Administração Do Diretor de Administração