Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022
Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a organização básica, garantias, direitos, deveres e funcionamento da Polícia Científica do Paraná, conforme preconiza o art. 50 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
A Polícia Científica do Paraná passa a incorporar as atribuições do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística, ora extintos, passando a ser o órgão responsável pelo seu exercício quando disciplinadas em outras legislações.