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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21117 de 30 de Junho de 2022

Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a organização básica, garantias, direitos, deveres e funcionamento da Polícia Científica do Paraná, conforme preconiza o art. 50 da Constituição Estadual.

Parágrafo único

A Polícia Científica do Paraná passa a incorporar as atribuições do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística, ora extintos, passando a ser o órgão responsável pelo seu exercício quando disciplinadas em outras legislações.