Artigo 8º, Parágrafo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022
Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento nas carreiras dos servidores do QPDE será efetuado por meio do instituto de promoção.
§ 1º
A promoção dos servidores para a classe imediatamente superior observará as normas contidas nesta legislação, a qual dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º
A promoção é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, ao servidor que atingir dois anos de efetivo exercício na classe e no cargo, por antiguidade ou merecimento, alternadamente.
§ 3º
A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como em regulamentos específicos.
§ 4º
As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato de concessão no Diário Oficial.
§ 5º
A primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados, levará em consideração a data da última promoção constante no dossiê funcional, na data da vigência desta Lei, devendo ser por antiguidade quando a última ocorreu por merecimento ou por merecimento quando a última ocorreu por antiguidade.
§ 6º
Ao servidor que, até o momento da publicação desta Lei, não tiver sido concedida nenhuma promoção, é facultado escolher entre merecimento ou antiguidade.
§ 7º
A promoção é devida ao servidor ativo, estável e em efetivo exercício.
§ 8º
Para efeitos de tempo conforme previsto no § 2º deste artigo, o servidor não poderá ter sido promovido nos últimos dois anos.
§ 9º
A promoção por antiguidade é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho satisfatória a ser regulamentada por ato do Diretor-Geral do Detran/PR.
§ 10
Deverá ser observada a existência de vaga livre no bloco de classes de destino, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, considerando que:
I
o bloco I abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes II a V;
II
o bloco II abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes VI a XV;
III
a quantidade de vagas nas classes e blocos, prevista no Anexo I desta Lei, poderá ser redistribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.
§ 11
Não será promovido o servidor que se encontrar:
I
cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;
II
em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;
III
em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
IV
aposentado e gerador de pensão;
V
em disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o órgão de origem.