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Artigo 8º, Parágrafo 10, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O desenvolvimento nas carreiras dos servidores do QPDE será efetuado por meio do instituto de promoção.

§ 1º

A promoção dos servidores para a classe imediatamente superior observará as normas contidas nesta legislação, a qual dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei.

§ 2º

A promoção é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, ao servidor que atingir dois anos de efetivo exercício na classe e no cargo, por antiguidade ou merecimento, alternadamente.

§ 3º

A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como em regulamentos específicos.

§ 4º

As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato de concessão no Diário Oficial.

§ 5º

A primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados, levará em consideração a data da última promoção constante no dossiê funcional, na data da vigência desta Lei, devendo ser por antiguidade quando a última ocorreu por merecimento ou por merecimento quando a última ocorreu por antiguidade.

§ 6º

Ao servidor que, até o momento da publicação desta Lei, não tiver sido concedida nenhuma promoção, é facultado escolher entre merecimento ou antiguidade.

§ 7º

A promoção é devida ao servidor ativo, estável e em efetivo exercício.

§ 8º

Para efeitos de tempo conforme previsto no § 2º deste artigo, o servidor não poderá ter sido promovido nos últimos dois anos.

§ 9º

A promoção por antiguidade é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho satisfatória a ser regulamentada por ato do Diretor-Geral do Detran/PR.

§ 10

Deverá ser observada a existência de vaga livre no bloco de classes de destino, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, considerando que:

I

o bloco I abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes II a V;

II

o bloco II abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes VI a XV;

III

a quantidade de vagas nas classes e blocos, prevista no Anexo I desta Lei, poderá ser redistribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

§ 11

Não será promovido o servidor que se encontrar:

I

cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;

II

em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;

III

em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

IV

aposentado e gerador de pensão;

V

em disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o órgão de origem.