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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Integram o subsídio do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE as seguintes verbas:

I

vencimento básico;

II

adicional por tempo de serviço;

III

adicional previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;

IV

insalubridade;

V

Gratificação de Encargos Especiais - GEE;

VI

gratificação de incumbência;

VII

revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único

As verbas relacionadas nos incisos deste artigo consideram-se extintas com a instituição do subsídio.