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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao servidor do QPDE em atividade e também ao aposentado e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.