Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022
Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 24 da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Será concedida aos servidores do QPDE, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo de outros benefícios ou vantagens que venham a ser instituídos por lei, a Função Privativa do Detran/PR, fixada em valor unitário, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades correspondentes à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular, à aplicação de Exame Teórico, à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia e desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. (NR)