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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O sistema remuneratório dos servidores do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 4º desta Lei.