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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 19

O art. 4º da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O ingresso nas carreiras se dará na classe inicial I, condicionada à existência de vagas nesta classe, e de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.