Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022
Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 18.467, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: I - carreira de Analista de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Analista de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; II - carreira de Técnico de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; III - carreira de Auxiliar de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Auxiliar de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes - em extinção.