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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 15

O caput do art. 1º da Lei nº 18.467,de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, por cargo e classe, na forma do Anexo II desta Lei, será composto por três carreiras, assim denominadas: