Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022
Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador de pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º
O enquadramento do servidor do QPDE aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.