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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022

Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.

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Art. 10

Na data da vigência desta Lei será efetivado o enquadramento dos servidores nas respectivas classes de subsídio, na forma do seu Anexo III, observando a sua classe e referência.

Parágrafo único

O enquadramento dos servidores do QPDE ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.