Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21107 de 30 de Junho de 2022
Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na data da vigência desta Lei será efetivado o enquadramento dos servidores nas respectivas classes de subsídio, na forma do seu Anexo III, observando a sua classe e referência.
Parágrafo único
O enquadramento dos servidores do QPDE ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.