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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21105 de 23 de Junho de 2022

Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 19.501, de 21 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Regula a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional GIQF, instituída pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão da obtenção de conhecimentos educacionais adicionais em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, por comprovada conclusão de curso de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, ou por realizações de ações de capacitação, treinamento ou aprimoramento. § 1º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF divide-se em: I - GIQF - T, decorrente da obtenção de títulos em função de diplomas e certificados de conclusão de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado; II - GIQF - ICC, como incentivo à capacitação continuada, em razão do cumprimento de carga horária mínima em ações específicas de capacitação, treinamento e aprimoramento, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação. § 2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser considerados para ações educacionais de conclusão de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor, e os cursos promovidos diretamente ou mediante convênio, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD/PR ou Escola da Magistratura do Paraná - EMAP. § 3º Para efeito do disposto neste artigo deve ser considerada para ações educacionais de treinamento a conclusão de carga horária mínima do processo contínuo de capacitação ou de aprimoramento que promovam, de forma sistemática, de caráter teórico e/ou prático, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento das competências individuais para o eficiente cumprimento da missão institucional. § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá decreto regulamentando o processamento dos pedidos, a periodicidade do cadastramento dos diplomas, certificados ou declarações de conclusão equivalentes, as formas de aferição do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, bem como demais enquadramentos e/ou definições necessários para controle e finalidade institucional. Art. 2º O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional corresponderá à titulação educacional e/ou à carga horária mínima de ações comprovadamente obtida pelo servidor efetivo, nos termos dos Anexos desta Lei. § 1º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida caso o diploma ou certificado do curso educacional constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor efetivo. § 2º O servidor poderá perceber cumulativamente a gratificação GIQF - T, decorrente de cursos de graduação e pós-graduação, e a GIQF - ICC, resultante de ações de treinamento. Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, GIQF - T, somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente por unidade competente do Tribunal de Justiça, entre o diploma ou o certificado apresentado pelo servidor e as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. § 1º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 2º O valor da gratificação previsto no Anexo I desta Lei, decorrente de cursos de graduação ou pós-graduação, não será cumulativo por diploma ou certificado e não será concedido nos casos de graduações em cursos superiores distintos daquele que constituir requisito para ingresso no cargo. (...) Art. 7º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional prevista nesta Lei constitui base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e seu respectivo adicional, não integrando os proventos de aposentadoria e pensão. (...) Art. 9º Os valores da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional previstos nos Anexos desta Lei serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, mediante decreto específico a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a periodicidade de até dois anos, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21105 /2022