Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21080 de 01 de Junho de 2022
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados pelo art. 1º desta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná - Anexos III e IV da Lei nº 20.993, de 30 de março de 2022.