Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21077 de 01 de Junho de 2022
Cria sessenta cargos de livre provimento de assessoramento, de simbologia 1-C para os Gabinetes de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e 21 (vinte e um) cargos de livre provimento, de simbologia 1-D, para o assessoramento de Magistrados do Primeiro Grau de jurisdição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, criados por esta Lei, ficam afetados à Central de Movimentações Processuais e à prestação de assessoramento, de forma presencial ou remota, preferencialmente de forma compartilhada, aos Magistrados de Primeiro Grau de jurisdição, o que ocorrerá nos seguintes casos:
I
atuação nos Núcleos de Justiça 4.0;
II
unidades judiciárias estruturadas na forma de secretarias unificadas com elevado volume de casos novos;
III
unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição com déficit de servidores;
IV
nos projetos de enfrentamento de acervo.
§ 1º
A Presidência do Tribunal de Justiça designará os servidores referidos no caput deste artigo, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º
O déficit de servidores observará os critérios estabelecidos pelo Conselho, Nacional de Justiça para a distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de Primeiro Grau de jurisdição.