Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21051 de 23 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, com a seguinte redação: § 4º Prorroga o prazo, estabelecido no inciso II deste artigo, do até o dia 6 de junho de 2025 em razão da declaração de emergência e estado de calamidade pública, como forma de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. § 5º Durante o prazo de prorrogação previsto no § 4º deste artigo, para serem considerados elegíveis a firmar contrato de empréstimo, os municípios deverão cumprir as seguintes condicionantes: I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, com composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil organizada, em até um ano da publicação desta Lei; II - entregar, evoluir e debater em audiências públicas, a evolução e o desenvolvimento da elaboração e/ou revisão das etapas e produtos do Plano Diretor Municipal, conforme Plano de Trabalho e Termo de Referência, entre um a dois anos após a publicação desta Lei; III - contratar serviço especializado ou dar encaminhamento com equipe técnica municipal, para o efetivo início do processo de revisão dos Planos Diretores, em até um ano da publicação desta Lei.