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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 8º

São atribuições do Despachante de Trânsito:

I

representar os interessados em processos de registro, transferência, licenciamento e outros relativos a veículos abrangidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

II

inspecionar a regularidade e a procedência do veículo, instalar, fixar ou lacrar placas e vistoriar veículos automotores, reboques e similares;

III

verificar a regularidade documental através da inspeção de procedência veicular, nos processos em que haja necessidade de emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento anual;

IV

identificar, retirar, carimbar e assinar decalques de chassi de veículos;

V

verificar a regularidade documental e a identificação de chassi do veículo a cada transferência;

VI

encaminhar e acompanhar o andamento de processos que lhe forem confiados;

VII

requerer certidões para a instrução de processos;

VIII

recolher, em nome dos interessados, usuários ou contribuintes, impostos,taxas, multas e outros emolumentos;

IX

indicar até dois prepostos para representá-lo perante o Detran/PR, em todos os seus direitos, deveres e atribuições previstos nesta Lei, atendidos os requisitos constantes nos incisos I a VIII do art. 5.º desta Lei;

X

exercer sua atividade no âmbito do município ou localidade para o qual foi credenciado, podendo atuar fora desta abrangência apenas em caso de desdobramento da representação que lhe for outorgada;

XI

digitalizar, apropriar, finalizar e revisar processos findos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação correspondente;

XII

emitir e expedir documentos relativos às atribuições do Detran/PR, sob coordenação e supervisão deste.

Parágrafo único

O Detran/PR, fundado no inciso X do art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – estabelece que, além dele, exclusivamente os Despachantes de Trânsito e seus auxiliares prepostos poderão realizar a vistoria de veículos em processos de registro, licenciamento ou qualquer outra forma de regularização perante o Detran/PR.