Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do Detran/PR e a legislação pertinente ao setor.
Parágrafo único
Serão considerados habilitados ao credenciamento os candidatos que obtiverem aproveitamento de 70% (setenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) nas aulas no curso referido no caput deste artigo, ressalvadas as faltas justificadas, a critério do Detran/PR.