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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 7º

Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do Detran/PR e a legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único

Serão considerados habilitados ao credenciamento os candidatos que obtiverem aproveitamento de 70% (setenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) nas aulas no curso referido no caput deste artigo, ressalvadas as faltas justificadas, a critério do Detran/PR.