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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 6º

O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:

I

português;

II

matemática;

III

legislação de trânsito;

IV

legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;

V

noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.

Parágrafo único

Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.