Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:
I
português;
II
matemática;
III
legislação de trânsito;
IV
legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;
V
noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.
Parágrafo único
Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.