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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 5º

Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

gozar de boa saúde física e mental, atestada por laudo médico;

III

estar quite com as obrigações eleitorais;

IV

ter idade mínima de dezoito anos;

V

estar em dia com o serviço militar;

VI

possuir certificado de conclusão do ensino médio;

VII

apresentar certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça estadual e federal, dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;

VIII

apresentar cópia do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade, acompanhada de duas fotos 3×4 coloridas;

IX

apresentar alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal do local onde funcionará seu escritório ou sede, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado do processo seletivo.

Parágrafo único

Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o Diretor-Geral do Detran/PR expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a dar início às atribuições definidas no art. 8.º desta Lei.