Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
gozar de boa saúde física e mental, atestada por laudo médico;
III
estar quite com as obrigações eleitorais;
IV
ter idade mínima de dezoito anos;
V
estar em dia com o serviço militar;
VI
possuir certificado de conclusão do ensino médio;
VII
apresentar certidões negativas criminais, expedidas pela Justiça estadual e federal, dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
VIII
apresentar cópia do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade, acompanhada de duas fotos 3×4 coloridas;
IX
apresentar alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal do local onde funcionará seu escritório ou sede, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado do processo seletivo.
Parágrafo único
Cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o Diretor-Geral do Detran/PR expedirá documento credenciando o Despachante de Trânsito a dar início às atribuições definidas no art. 8.º desta Lei.