Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido o critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante.
§ 1º
Ressalvados os credenciamentos anteriores ao disposto nesta Lei, nos municípios cujo número de veículos registrados seja inferior a dez mil, será credenciado um único Despachante de Trânsito.
§ 2º
No caso de vacância, a qualquer tempo e por quaisquer razões, do serviço de Despachante de Trânsito, será ofertada a vaga, por meio de edital publicado no site do Detran/PR, aos Despachantes de Trânsito já credenciados, e, a persistir a vacância, será convocado um sucessor, atendida a ordem de classificação no certame referido no art. 2.º desta Lei.
§ 3º
Se em algum município não houver profissionais habilitados para prestar o serviço de Despachante de Trânsito, o Detran/PR poderá, mediante prévia autorização governamental, realizar novo processo seletivo público.
§ 4º
Se embora realizado o novo processo seletivo público não acudirem interessados ou por qualquer outra causa não existirem Despachantes habilitados, o atendimento a município ou localidade poderá ser feito pelos credenciados à unidade do Detran/PR com circunscrição na área, assegurado rodízio aos interessados, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Detran/PR.