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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 32

O Despachante de Trânsito que tiver a sua credencial cassada, que não seja pelas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 17 desta Lei, poderá, transcorrido o prazo mínimo de cinco anos e mediante aprovação em processo seletivo, habilitarse a novo credenciamento.