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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 30

Para garantir os atos praticados pelos Despachantes de Trânsito credenciados será instituído um selo-garantia, que será aposto em todos os documentos emitidos por eles e que lastreará um seguro fiança.

§ 1º

É de responsabilidade da entidade representativa da categoria de Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná a emissão, a arrecadação e a administração dos valores relativos ao selo-garantia mencionado no caput deste artigo.

§ 2º

O valor do selo-garantia referido no caput deste artigo, a sua utilização, forma, modo e periodicidade de reajustes serão determinados pela categoria dos Despachantes de Trânsito, por meio da entidade que os representa no Estado do Paraná, obedecido o que dispuser o seu Estatuto.

§ 3º

A entidade mencionada no § 1.º deste artigo é fiadora e solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos Despachantes de Trânsito perante o Detran/PR.