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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 3º

O exercício do serviço de Despachante de Trânsito não depende de mandato escrito da pessoa em nome de quem seja prestado perante o Detran/PR.