Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício do serviço de Despachante de Trânsito não depende de mandato escrito da pessoa em nome de quem seja prestado perante o Detran/PR.