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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 29

O agente ou servidor público que permitir que pessoa não credenciada pelo Detran/PR exerça habitualmente ou mediante paga ou promessa de pagamento, as atribuições de Despachante de Trânsito, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.