Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O agente ou servidor público que permitir que pessoa não credenciada pelo Detran/PR exerça habitualmente ou mediante paga ou promessa de pagamento, as atribuições de Despachante de Trânsito, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.