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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 28

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Despachante de Trânsito.