Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Geral da Casa Civil do Estado do Paraná ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Detran/PR para processamento e julgamento.
§ 1º
Recebida a petição, o Diretor-Geral do Detran/PR providenciará a constituição de comissão revisora, formada nos termos da Lei nº 6.174, de 1970 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.
§ 2º
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.