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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 25

O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário-Geral da Casa Civil do Estado do Paraná ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral do Detran/PR para processamento e julgamento.

§ 1º

Recebida a petição, o Diretor-Geral do Detran/PR providenciará a constituição de comissão revisora, formada nos termos da Lei nº 6.174, de 1970 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná.

§ 2º

Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.