Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As decisões do Diretor-Geral do Detran/PR, nos processos instaurados contra Despachantes de Trânsito que resultem em suspensão ou cassação de credenciamento, estão sujeitas a recurso, que será julgado pelo Secretário Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná ou por qualquer outra autoridade a que o Detran/PR estiver vinculado.
§ 1º
Instaurado o processo administrativo para apurar fato descrito na portaria de sua autuação, o Despachante de Trânsito terá o prazo de quinze dias, contado de sua notificação pessoal, para apresentar defesa prévia, oferecer rol de testemunhas e apresentar os documentos que considerar pertinentes.
§ 2º
O recurso da decisão que aplica a pena de suspensão ou de cassação de credenciamento terá efeito suspensivo e devolutivo.