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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 21

As decisões do Diretor-Geral do Detran/PR, nos processos instaurados contra Despachantes de Trânsito que resultem em suspensão ou cassação de credenciamento, estão sujeitas a recurso, que será julgado pelo Secretário Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná ou por qualquer outra autoridade a que o Detran/PR estiver vinculado.

§ 1º

Instaurado o processo administrativo para apurar fato descrito na portaria de sua autuação, o Despachante de Trânsito terá o prazo de quinze dias, contado de sua notificação pessoal, para apresentar defesa prévia, oferecer rol de testemunhas e apresentar os documentos que considerar pertinentes.

§ 2º

O recurso da decisão que aplica a pena de suspensão ou de cassação de credenciamento terá efeito suspensivo e devolutivo.