Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.
§ 1º
O Despachante exercerá suas atribuições perante o Detran/PR na qualidade de credenciado pessoa física ou empresa individual em seu próprio nome, ou, ainda, mediante a constituição de pessoa jurídica formada exclusivamente por titulares de idêntica autorização e credenciamento, ficando asseguradas as situações consolidadas antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
O exercício do serviço de Despachante de Trânsito, perante o Detran/PR, é privativo das pessoas físicas ou jurídicas, na forma desta Lei.