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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 2º

Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.

§ 1º

O Despachante exercerá suas atribuições perante o Detran/PR na qualidade de credenciado pessoa física ou empresa individual em seu próprio nome, ou, ainda, mediante a constituição de pessoa jurídica formada exclusivamente por titulares de idêntica autorização e credenciamento, ficando asseguradas as situações consolidadas antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

O exercício do serviço de Despachante de Trânsito, perante o Detran/PR, é privativo das pessoas físicas ou jurídicas, na forma desta Lei.