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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 19

Na dosimetria das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração Pública, à categoria dos Despachantes de Trânsito e aos particulares.