Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na dosimetria das penas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração Pública, à categoria dos Despachantes de Trânsito e aos particulares.