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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 18

As penalidades previstas no art.14 desta Lei serão aplicadas após regular processo administrativo, que obedecerá, com as modificações constantes nesta Lei, ao rito ditado pela Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná, e seus regulamentos.