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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 17

A pena de cassação do credenciamento será aplicada nos casos de:

I

reincidência, no período de até um ano, em quaisquer das hipóteses de suspensão;

II

descumprimento do disposto nos incisos I, III e V do art. 11 desta Lei.

III

sentença penal condenatória pela prática, no exercício das atribuições previstas nesta Lei ou que com elas tenha relação, de ato definido como crime, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, confirmada em segunda instância, independentemente do trânsito em julgado;

IV

sentença penal condenatória pela prática de qualquer crime, confirmada em segunda instância, à pena privativa de liberdade for tempo superior a quatro anos.