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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 16

A pena de suspensão será aplicada pelo período de até noventa dias, nos casos de:

I

reincidência, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, em quaisquer das hipóteses de advertência;

II

infração ao disposto nos incisos XI a XVII do art. 10 ou ao disposto no inciso IV do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único

O Detran/PR designará um Despachante para substituir o que tiver sido suspenso, no mesmo ato em que determinar a suspensão.