Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pena de advertência será aplicada ao Despachante de Trânsito por infração ao disposto nos incisos I a X do art. 10 ou ao inciso II do art. 11 desta Lei.