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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 14

São penas aplicáveis aos Despachantes de Trânsito:

I

advertência;

II

suspensão;

III

cassação de credenciamento.