Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São penas aplicáveis aos Despachantes de Trânsito:
I
advertência;
II
suspensão;
III
cassação de credenciamento.