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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 13

Ao Despachante de Trânsito, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou de Prefeito, deverá licenciarse de seu credenciamento, pelo tempo de seu mandato;

II

investido no mandato de Vereador ou de qualquer outro tipo ou espécie, poderá manter-se em atividade, sem prejuízo de seu credenciamento.

Parágrafo único

Em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de credenciamento será contado para a antiguidade prevista no inciso I do parágrafo único do art. 12 desta Lei.