Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São direitos dos Despachantes de Trânsito:
I
exercer, nos termos desta Lei, suas atribuições;
II
desempenhar outras atividades públicas ou privadas, concomitantemente com as de Despachante de Trânsito, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
III
ser punido ou ter bloqueada sua senha de acesso ao sistema do Detran/PR, ou equivalente, somente mediante prévio processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
IV
representar às autoridades competentes na defesa de suas atribuições e direitos, contra quem quer que lhes embarace ou obste;
V
permutar com outro Despachante o município de sua atuação, desde que expressamente autorizado pelo Detran/PR;
VI
ser removido para localidade ou município de seu interesse, atendido o disposto no § 2.º do art. 4.º desta Lei;
VII
gozar férias, segundo sua própria disposição, garantida a continuidade no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
VIII
licenciar-se, pelo período de até quatro anos, para tratar de assunto de seu interesse;
IX
utilizar, no exercício das atribuições definidas no art. 8.º desta Lei, de mão de obra contratada especial e exclusivamente para esta finalidade, arcando com a responsabilidade e com os custos correspondentes.
Parágrafo único
Havendo mais de um interessado na remoção prevista no inciso VI deste artigo, servirão, sucessivamente, como critérios de desempate:
I
a antiguidade do credenciamento perante o Detran/PR, contada em dias;
II
o maior número de dependentes econômicos declarado à Receita Federal;
III
a idade mais elevada;
IV
a classificação no processo seletivo previsto nesta Lei.