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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 12

São direitos dos Despachantes de Trânsito:

I

exercer, nos termos desta Lei, suas atribuições;

II

desempenhar outras atividades públicas ou privadas, concomitantemente com as de Despachante de Trânsito, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;

III

ser punido ou ter bloqueada sua senha de acesso ao sistema do Detran/PR, ou equivalente, somente mediante prévio processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

IV

representar às autoridades competentes na defesa de suas atribuições e direitos, contra quem quer que lhes embarace ou obste;

V

permutar com outro Despachante o município de sua atuação, desde que expressamente autorizado pelo Detran/PR;

VI

ser removido para localidade ou município de seu interesse, atendido o disposto no § 2.º do art. 4.º desta Lei;

VII

gozar férias, segundo sua própria disposição, garantida a continuidade no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

VIII

licenciar-se, pelo período de até quatro anos, para tratar de assunto de seu interesse;

IX

utilizar, no exercício das atribuições definidas no art. 8.º desta Lei, de mão de obra contratada especial e exclusivamente para esta finalidade, arcando com a responsabilidade e com os custos correspondentes.

Parágrafo único

Havendo mais de um interessado na remoção prevista no inciso VI deste artigo, servirão, sucessivamente, como critérios de desempate:

I

a antiguidade do credenciamento perante o Detran/PR, contada em dias;

II

o maior número de dependentes econômicos declarado à Receita Federal;

III

a idade mais elevada;

IV

a classificação no processo seletivo previsto nesta Lei.