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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 11

É proibido ao Despachante de Trânsito:

I

manter filiais de seu escritório;

II

protelar, sem razão que o justifique, o andamento de processos ou de quaisquer documentos sob sua responsabilidade;

III

exercer suas atribuições com credencial suspensa;

IV

exercer suas atribuições com credencial vencida;

V

descontinuar, injustificadamente, a prestação do serviço autorizado de Despachante de Trânsito.

Parágrafo único

A sanção administrativa não isenta o Despachante de Trânsito das responsabilidades civis e criminais.