Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É proibido ao Despachante de Trânsito:
I
manter filiais de seu escritório;
II
protelar, sem razão que o justifique, o andamento de processos ou de quaisquer documentos sob sua responsabilidade;
III
exercer suas atribuições com credencial suspensa;
IV
exercer suas atribuições com credencial vencida;
V
descontinuar, injustificadamente, a prestação do serviço autorizado de Despachante de Trânsito.
Parágrafo único
A sanção administrativa não isenta o Despachante de Trânsito das responsabilidades civis e criminais.