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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 10

São deveres dos Despachantes de Trânsito:

I

iniciar suas atribuições em até trinta dias após o ato de seu credenciamento, sob pena de caducidade;

II

tratar com urbanidade o público em geral e os servidores do Detran/PR;

III

fornecer aos interessados em seus serviços comprovante de entrada da documentação no Detran/PR, quando por eles solicitado;

IV

manter afixada em seu estabelecimento a tabela de valores dos serviços prestados, sempre atualizada, de acordo com regulamento a ser expedido pelo Detran/PR;

V

pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro e de seus regulamentos;

VI

portar, nas dependências do Detran/PR e de suas CIRETRANS, de modo visível, crachá indicativo de sua credencial;

VII

identificar-se pelo seu nome e pelo número de sua credencial nos atos e documentos encaminhados ao Detran/PR;

VIII

consignar nos impressos e nas capas de procedimentos sob sua responsabilidade e em sua publicidade em geral, a denominação de seu escritório, seu nome completo e o número de sua credencial;

IX

custear, afixar e manter a placa de identificação de seu escritório ou estabelecimento, segundo regulamento do Detran/PR;

X

comunicar ao Detran/PR, em até 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa de seu preposto, efetuando a devolução de sua credencial no prazo máximo de três dias úteis, contados da data da comunicação;

XI

fornecer aos interessados em seus serviços recibos de importâncias e de documentos que lhe forem confiados;

XII

manter, em arquivo físico ou digital, suas ordens de serviço, dos últimos cinco anos, sujeitos à fiscalização do Detran/PR;

XIII

prestar informações ao Detran/PR, por escrito, sempre que solicitado;

XIV

atender aos regulamentos e às instruções editados pelo Detran/PR, relativos às atribuições constantes nesta Lei;

XV

ressarcir os particulares e o poder público por danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão, inclusive por atos de seus empregados ou prepostos;

XVI

comunicar ao Detran/PR, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de qualquer ato ou fato que implique descontinuidade do exercício das atribuições conferidas nesta Lei;

XVII

renovar sua credencial a cada dois anos, obedecendo ao disposto nos incisos III e VII do art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único

O Detran/PR determinará modelos padronizados de crachás, de placas e das fachadas do local em que o Despachante de Trânsito exerce suas atribuições.