Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022
Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atribuições de Despachante de Trânsito, definidas nesta Lei, constituem serviço de interesse público estadual e somente poderão ser executadas perante o Detran/PR após expressa autorização de seu Diretor-Geral, por meio da outorga de credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
O credenciamento para o exercício do serviço de Despachante de Trânsito poderá ser suspenso ou cassado, nos termos desta Lei.