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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20960 de 15 de Fevereiro de 2022

Institui o serviço de Despachante de Trânsito e dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos.

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Art. 1º

As atribuições de Despachante de Trânsito, definidas nesta Lei, constituem serviço de interesse público estadual e somente poderão ser executadas perante o Detran/PR após expressa autorização de seu Diretor-Geral, por meio da outorga de credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

O credenciamento para o exercício do serviço de Despachante de Trânsito poderá ser suspenso ou cassado, nos termos desta Lei.