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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.

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Art. 7º

A violação das regras de apadrinhamento, descritas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente notificada à autoridade judiciária competente.